EDUCAÇÃO DIGITAL E VULNERABILIDADE SOCIAL: A INTEGRAÇÃO BÁSICA E TEÓRICA COMO INSTRUMENTO DE TRANSFORMAÇÃO EM COMUNIDADES PERIFÉRICAS DA REGIÃO METROPOLITANA DO RECIFE

Dayvton Almeida • 27 de abril de 2026

Diego Kalil é professor de cursos técnicos de informática e um dedicado pesquisador das dinâmicas de ensino em contextos de exclusão. Sua atuação profissional é pautada pela crença de que a tecnologia deve servir como uma ponte para a equidade social, especialmente em territórios historicamente negligenciados. Com vasta experiência em sala de aula, Kalil desenvolve métodos que unem o rigor técnico à sensibilidade necessária para lidar com as barreiras estruturais enfrentadas por jovens em comunidades periféricas.

É o autor do artigo Educação Digital e Vulnerabilidade Social: A Integração Básica e Teórica como Instrumento de Transformação em Comunidades Periféricas da Região Metropolitana do Recife. Nesta obra, ele investiga como o acesso qualificado ao conhecimento digital pode romper ciclos de vulnerabilidade, propondo um modelo pedagógico que fortalece a cidadania e a empregabilidade. Sua contribuição acadêmica é fundamental para o debate contemporâneo sobre a democratização da tecnologia e a inclusão social no Nordeste.

EDUCAÇÃO DIGITAL E VULNERABILIDADE SOCIAL: A INTEGRAÇÃO BÁSICA E TEÓRICA COMO INSTRUMENTO DE TRANSFORMAÇÃO EM COMUNIDADES PERIFÉRICAS DA REGIÃO METROPOLITANA DO RECIFE

 


 

A desigualdade social no Brasil manifesta-se de maneira significativa no acesso à educação de qualidade e às tecnologias digitais, especialmente em comunidades periféricas. O presente estudo analisa a importância da integração entre o ensino básico e a educação técnica como estratégia de inclusão social, a partir da observação de alunos residentes na região metropolitana do Recife. Verificou-se que, embora muitos estudantes apresentam dificuldades no domínio da linguagem escrita e em conteúdo escolares tradicionais, demonstram habilidades práticas relevantes, sobretudo no manuseio de tecnologias e na resolução de problemas em ambientes digitais. A pesquisa, de caráter qualitativo, evidencia a necessidade de reestruturação das políticas educacionais, com a valorização de competências técnicas como ferramenta de engajamento e transformação social. Conclui-se que a integração entre educação formal e ensino técnico pode contribuir para a redução das desigualdades educacionais e para ampliação das perspectivas de futuro desses jovens.

 

Palavra-chave: inclusão digital; educação técnica; desigualdade social; periferia; políticas públicas.

 

1 - Introdução

 

A educação constitui um dos principais instrumentos de transformação social, sendo essencial para construção de uma sociedade mais justa e igualitária. No entanto, no Brasil, persistem desigualdades estruturais que limitam o acesso de grande parte da população a um ensino de qualidade, especialmente em regiões periféricas.

 

Nesse contexto, a exclusão digital emerge como uma das faces contemporâneas da desigualdade social, dificultando o desenvolvimento de competências necessárias à participação plena na sociedade. Segundo Manuel Castells 1999, a sociedade em rede exige habilidades específicas relacionadas ao uso da informação e das tecnologias, tornando a inclusão digital um fator determinante para a cidadania.

 

Paralelamente, observa-se que muitos estudantes inseridos em contextos de vulnerabilidade apresentam dificuldades no domínio da linguagem escrita e de conteúdos escolares tradicionais. Contudo, esses mesmos indivíduos frequentemente  demonstram habilidades práticas significativas, especialmente no uso de tecnologia digital.

 

Diante desse cenário, torna-se necessário repensar o modelo educacional vigente, buscando integrar o ensino básico à educação técnica como forma de valorização de competências diversas e promoção da inclusão social.

 

2 - Problema de pesquisa

 

De que forma a integração entre o ensino básico e a educação técnica pode contribuir para a inclusão social e o desenvolvimento educacional de alunos em situação de vulnerabilidade e comunidades periféricas?

 

3 - Objetivos

 

3.1 Objetivo geral

 

Analisar o impacto da integração entre ensino básico e educação técnica no desenvolvimento educacional de alunos residentes em comunidades periféricas.

 

3.2 Objetivos específicos

 

    identificar dificuldades no domínio de conteúdos escolares tradicionais;

    Analisar habilidades práticas desenvolvidas pelos alunos;

    Avaliar o potencial da educação técnica com instrumento de engajamento;

    Discutir a necessidade de políticas públicas voltadas à integração educacional.

 

4 - Fundamentação Teórica

 

A educação, enquanto prática social, deve ser compreendida como instrumento de emancipação. Nesse sentido, Paulo Freire (1987), defende que o ensino deve dialogar com a realidade dos educandos, promovendo autonomia e consciência crítica.

 

Entretanto, conforme aponta Pierre Bourdieu (1992), o sistema educacional tende a reproduzir desigualdades sociais ao valorizar determinados tipos de capital cultural, em detrimento de outros. Isso explica em parte, a dificuldade de alunos de contextos periféricos em se adaptarem ao modelo escolar tradicional.

 

No campo da tecnologia, a exclusão digital configura-se como um novo fator de marginalização social. Para Sérgio Amadeu da Silveira (2001), a falta de acesso às tecnologias da informação amplia as desigualdades existentes, restringindo oportunidades de desenvolvimento.

 

Diante disso, a educação técnica surge como alternativa capaz de aproximar o ensino da realidade dos alunos, promovendo maior engajamento e aplicabilidade do conhecimento. instituições como o Instituto Federal de Educação e Tecnologia demonstram a eficácia de modelos educacionais integrados, que combinam formação geral e técnica.

 

5 - Metodologia

 

A presente pesquisa caracteriza-se como qualitativa, de natureza exploratória, baseada em observação direta e análise descritiva. O estudo foi realizado a partir da interação com alunos residentes em bairros periféricos da região metropolitana do Recife.

A coleta de dados ocorreu por meio de:

    Observação do comportamento dos alunos em atividades educacionais;

    conversas informais para identificação de dificuldades e habilidades;

    Análise do desempenho em tarefas práticas, como uso de tecnologias e resoluções de problemas digitais.

 

Foram analisados aspectos relacionados ao domínio da linguagem, desempenho escolar e competências práticas, buscando compreender as lacunas e potencialidades existentes.

 

6- Resultados e Discussões

 

Os resultados evidenciam uma discrepância significativa entre o desempenho acadêmico tradicional e as habilidades práticas dos alunos observados. Muitos apresentam dificuldades em leitura, escrita e interpretação de texto, o que compromete seu rendimento escolar.

 

Entretanto, foi possível identificar elevada capacidade de aprendizagem em atividades práticas, especialmente no uso de dispositivos eletrônicos, jogos digitais e resolução de problemas tecnológicos.

 

Essa realidade reforça a tese de que o modelo educacional vigente não contempla plenamente as múltiplas formas de inteligência e aprendizagem. Conforme Dermeval Saviani (2008), a escola deve adaptar-se às necessidades sociais, promovendo uma educação mais inclusiva e contextualizada.

 

A introdução de cursos técnicos no ambiente escolar pode funcionar como estratégia de engajamento, permitindo que os alunos reconheçam sentido no processo educativo. Além disso, a integração entre teoria e prática contribui para o desenvolvimento de competências mais amplas, favorecendo a inserção social e profissional.

 

7 - Conclusão

 

A análise realizada demonstra que a integração entre ensino básico e educação técnica constitui uma estratégia eficaz para enfrentar os desafios educacionais em contextos de vulnerabilidade social.

 

Ao reconhecer e valorizar as habilidades práticas dos alunos, o sistema educacional pode promover maior engajamento, reduzir a evasão escolar e ampliar oportunidades de desenvolvimento.

 

Não se trata de substituir o ensino tradicional, mas de complementá-lo, tornando-o mais inclusivo e alinhado às demandas contemporâneas. Nesse sentido, é fundamental que o poder público invista em políticas educacionais que incentivem a formação técnica desde os níveis iniciais.

 

Ignorar o potencial desses jovens é perpetuar desigualdades; investir em sua formação integral é promover transformação social.

 

Referências

 

BOURDIEU. Pierre. A reprodução: elementos para uma teoria do sistema de ensino. Rio de Janeiro: Francisco Alves, 1992.

 

CASTELLS, Manuel. A sociedade em rede. São Paulo: paz e terra, 1999.

 

FREIRE, Paulo.Pedagogia do oprimido. Rio de Janeiro; paz e terra, 1987

 

SAVIANI, Dermeval. escola e democracia: Campinas: autores associados 2008

 

SILVEIRA, Sérgio Amadeu da. Exclusão digital: a miséria na era da informação. São Paulo: Fundação Perseu Abramo, 2001

 


Compartilhar

Por Dayvton Almeida 6 de agosto de 2026
De 24 a 30 de agosto, a felicidade vai encontrar seu lugar na Livraria do Jardim. Não perca!
Por Dayvton Almeida 6 de agosto de 2026
De 24 a 30 de agosto, a felicidade vai encontrar seu lugar na Livraria do Jardim. Não perca!
Por Dayvton Almeida 5 de agosto de 2026
Prepare-se: a felicidade tem data marcada e vai tomar conta da Livraria do Jardim entre os dias 24 e 30 de agosto.
Por Dayvton Almeida 3 de agosto de 2026
OS LIMITES DA CONCILIAÇÃO JUDICIAL DIANTE DA ALEGAÇÃO DE VÍCIOS PROCESSUAIS: O DEVIDO PROCESSO LEGAL, A PROTEÇÃO DA PESSOA IDOSA E A VITIMIZAÇÃO SECUNDÁRIA NO SISTEMA DE JUSTIÇA Autora: Allira Lira Resumo O presente artigo analisa os limites da conciliação judicial quando há alegações de vícios processuais capazes de comprometer a regularidade da demanda, examinando a matéria à luz do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e da proteção constitucional da pessoa idosa. A pesquisa adota abordagem qualitativa, mediante revisão bibliográfica, análise da legislação brasileira e o estudo de caso baseado em uma experiência vivenciada durante audiência judicial. Defende-se que a conciliação constitui importante instrumento de pacificação social, mas não pode substituir a apreciação das questões processuais preliminares nem servir como mecanismo de pressão sobre partes em situação de vulnerabilidade. O estudo também discute a vitimização secundária decorrente de práticas institucionais que podem ampliar o sofrimento daqueles que buscam a tutela jurisdicional. Ao final, propõem-se medidas voltadas para o fortalecimento da imparcialidade, da urbanidade e da efetividade do acesso à justiça. Palavras- chave: devido processo legal; conciliação, pessoa idosa; acesso à justiça; vitimização secundária; processo civil. Abstract This article analyzes the limits of judicial conciliation when procedural defects are alleged that may compromise the regularity of legal proceedings. The study is based on the principles of due process of law, adversarial proceedings, full defense and the constitutional protection of older persons. Using qualitative methodology, bibliographic research, legal analysis and a case study, the paper argues that conciliation is an important instrument for dispute resolution but cannot replace judicial examination of preliminary procedural issues or become a source of pressure upon vulnerable parties. The article further discusses secondary victimization within the justice system and proposes institutional measures to strengthen impartiality, procedural fairness and effective access to justice. Keywords: due process of law; judicial conciliation; elderly protection; access to justice; secondary victimization. O acesso à justiça constitui um dos pilares do Estado Dmocrático de Direito. A Constituição da República de 1988 assegura que nenhuma lesão ou ameaça a Direito será excluída da apreciação do poder judiciário, garantindo aos jurisdicionados o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal como instrumentos essenciais para a concretização da justiça material. Nas últimas décadas, a conciliação e a mediação passaram a ocupar posição de destaque no ordenamento jurídico brasileiro, especialmente após a entrada em vigor do código de processo civil de 2015, que prestigia os meios consensuais de solução de conflitos. Todavia, a valorização da autocomposição não autoriza que a busca por acordos prevaleça sobre a legalidade do procedimento ou sobre a proteção de pessoas em situação de vulnerabilidade. A efetividade da prestação jurisdicional exige que a conciliação seja conduzida com absoluta observância da voluntariedade das partes, da imparcialidade do julgador e do respeito às garantias constitucionais. Quando existem alegações consistentes de vícios processuais, legitimidade das partes ou outras questões capazes de influenciar diretamente o resultado da demanda, a análise dessas matérias assume relevância jurídica e deve preceder qualquer tentativa de composição. Nesse contexto, o presente artigo examina a relação entre o devido processo legal e os limites da conciliação judicial, tomando como referência um estudo de caso envolvendo uma audiência civil em que uma pessoa idosa, com quadro de saúde fragilizado, figurava como parte no processo de nº 0002530-46.2020.8.17.2420, cuja regularidade foi questionada por sua representante. O estudo não tem por objetivo discutir o mérito do processo específico, mas refletir sobre as garantias processuais, a proteção das partes vulneráveis e os riscos de revitimização institucional quando a condução do procedimento é percebida como incompatível com os princípios da legalidade, da urbanidade e da imparcialidade. A discussão proposta dialoga diretamente com temática da vitimização secundária, entendida como sofrimento adicional experimentado por pessoas que, ao buscarem a tutela do Estado, sentem-se desrespeitadas, pressionadas ou não plenamente ouvidas pelas instituições. Embora o conceito seja tradicionalmente associado ao processo penal, seus fundamentos podem ser analisados também no âmbito do processo civil, especialmente quando estão em jogo direitos de pessoas idosas ou em situação de vulnerabilidade. Por fim, o artigo busca contribuir para o debate acadêmico acerca da necessidade de conciliar eficiência processual com respeito aos direitos fundamentais, defendendo que a pacificação social somente será legítima quando construída sobre os alicerces da legalidade, da dignidade da pessoa humana e do efetivo acesso à justiça. O ACESSO À JUSTIÇA COM DIREITO FUNDAMENTAL E O DEVIDO PROCESSO LEGAL O acesso à justiça constitui uma das mais relevantes garantias do Estado Democrático de Direito. Mais do que assegurar o ingresso formal em juízo, esse direito exige que a prestação jurisdicional seja efetiva, imparcial, célere e respeitosa à dignidade das partes. O artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 estabelece que “ a lei não excluirá da apreciação do poder judiciário lesão ou ameaça a direito”, consagrando o princípio da inafastabilidade da jurisdição como fundamento do sistema jurídico brasileiro. Todavia, o acesso à justiça não se limita à existência de um processo. É indispensável que o procedimento seja conduzido em estrita observância aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa, da motivação das decisões judiciais e da isonomia entre as partes. Tais garantias representam instrumentos indispensáveis para que a tutela jurisdicional alcance sua finalidade de realizar a justiça. O devido processo legal previsto no artigo 5º, inciso LIV, Constituição Federal, constitui verdadeiro limite ao exercício do poder estatal. Sua função é impedir que decisões judiciais sejam proferidas sem observância das garantias processuais asseguradas às partes. Complementarmente, o inciso LV do mesmo artigo assegura o contraditório e a ampla defesa, garantindo que toda pessoa tenha oportunidade efetiva de influenciar a formação do convencimento judicial. Nesse contexto, o código de processo civil de 2015 reforçou a dimensão democrática do processo ao estabelecer, em seu artigo 6º, que todos os sujeitos processuais devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. A cooperação processual, entretanto, não pode ser confundida com a imposição de soluções consensuais ou com a mitigação do direito de questionar eventual irregularidade processual. A doutrina de Humberto Theodoro Júnior sustenta que o processo civil contemporâneo deve ser orientado pela realização da justiça material, observando rigorosamente as garantias constitucionais. No mesmo sentido, Fredie Didier Jr. destaca que o processo cooperativo exige respeito recíproco entre todos os participantes da relação processual, preservando a liberdade das partes e imparcialidade do julgador. Sob a perspectiva do acesso à justiça, Mauro Cappelletti e Bryant Garth, na clássica obra Acesso à Justiça, demonstraram que a efetividade da tutela jurisdicional depende não somente da abertura das portas do poder judiciário, porém também da eliminação de barreiras que dificultam o exercício pleno dos direitos. Entre essas barreiras estão a desigualdade de forças entre as partes, a vulnerabilidade social e econômica e práticas institucionais que possam comprometer a confiança da sociedade na justiça. Essa reflexão adquire especial importância quando a parte envolvida é a pessoa idosa ou apresenta condições de vulnerabilidade. A constituição Federal em seu artigo 230, determina que a família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando-lhes dignidade, bem-estar e participação na vida social. o Estatuto da Pessoa Idosa reforça esse dever ao prever proteção integral e prioridade na efetivação de seus direitos. Sob essa ótica, a condução dos autos processuais deve observar não apenas a legalidade formal, mas também a proteção da dignidade da pessoa humana, princípio estruturante do ordenamento brasileiro. O respeito à autonomia da vontade, à escuta qualificada e ao tratamento digno constitui elemento essencial da prestação jurisdicional. É nesse cenário que se insere a discussão acerca da vitimização secundária . Tradicionalmente estudada na criminologia e no processo penal, a vitimização secundária também pode ocorrer em outras áreas do Direito quando a atuação institucional, ainda que involuntariamente, amplia o sofrimento de pessoas que procuram a tutela jurisdicional. O conceito não pressupõe, por si só , a existência de ilegalidade ou responsabilidade de agentes específicos, mas convida à reflexão sobre práticas institucionais que possam gerar sensação de desamparo, constrangimento ou falta de escuta. Nesse sentido, a obra O Direito A Justiça e a realidade brasileira das vítimas secundárias, de Allira Lira , propõe ampliar o debate sobre os impactos emocionais, sociais e jurídicos sofrido por pessoas que, ao recorrerem às instituições públicas em busca de proteção enfrentaram experiências percebidas como revitalizadoras. A autora defende que o acesso à justiça somente se concretiza plenamente quando acompanhado de respeito , acolhimento institucional e observância rigorosa das garantias constitucionais . Dessa forma, a efetividade civil contemporânea não pode ser medida apenas pela quantidade de acordos celebrados ou pela rapidez na solução das demandas. A verdadeira eficiência jurisdicional pressupõe que toda decisão seja construída com observância da constituição, respeito à dignidade da pessoa humana e proteção das partes em situação de vulnerabilidade, fortalecendo a confiança da sociedade no poder judiciário. A CONCILIAÇÃO JUDICIAL E SEUS LIMITES CONSTITUCIONAIS A consolidação judicial consolidou-se, nas últimas décadas, como um dos principais instrumentos de solução consensual de conflito no ordenamento jurídico brasoleiro. A Constituição Federal de 1988, ao prestigiar a dignidade da pessoa humana, a duração razoável do processo e a pacificação social, abriu espaço para valorização dos métodos autocompositivos. O código de processo civil de 2015, reforçou essa diretriz ao estabelecer que o Estado deve promover, sempre que possível, a solução consensual das controvérsias. Todavia, a promoção da conciliação não pode ser compreendida como um fim em si mesma. A celebração de acordos deve decorrer da livre manifestação de vontade das partes, sem qualquer forma de constrangimento, pressão ou limitação do direito de defesa. O processo civil contemporâneo não busca apenas encerrar litígios, mas solucionar conflitos de maneira legítima, preservando a legalidade, a igualdade processual e a confiança no poder judiciário. O artigo 3º, parágrafo 3º, do código de processo civil determina que a conciliação, a mediação e outros métodos de solução processual sejam estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do ministério público. Contudo, esse incentivo deve coexistir com os princípios do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e da imparcialidade. A solução consensual somente é válida quando construída em ambiente de liberdade, respeito e equilíbrio entre os participantes. A doutrina processual destaca que a função do magistrado, durante a audiência de conciliação, consiste em criar condições para o diálogo, jamais substituir a vontade das partes ou antecipar juízo de valores sobre o mérito da causa. A atuação judicial deve preservar a confiança das partes na imparcialidade do processo, assegurando que qualquer acordo decorra de decisão consciente e voluntária. Nesse contexto, merece destaque a Resolução nº 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) , que instituiu a política judiciária nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses. A norma busca estimular métodos consensuais de resolução de conflitos, mas também enfatiza a necessidade de capacitação dos conciliadores e a observância dos princípios da independência, da imparcialidade, da autonomia da vontade, da confidencialidade, da oralidade, da informalidade e da decisão informada. Esses princípios demonstram que a conciliação não pode ser conduzida de forma incompatível com as garantias fundamentais das partes. Quando uma das partes é pessoa idosa ou se encontra em condição de vulnerabilidade, o dever de cautela torna-se ainda mais relevante. A vulnerabilidade pode decorrer da idade avançada, do estado de saúde, da dependência econômica, das limitações cognitivas ou das circunstâncias específicas do caso concreto. Nessas situações o sistema de justiça deve assegurar que a decisão de celebrar ou não um acordo seja tomada de forma livre, esclarecida e plenamente consciente. A literatura jurídica também reconhece que a busca por eficiência processual não pode reduzir o processo a um mecanismo de produção de acordos. A duração razoável do processo constitui importante garantia constitucional, mas não pode ser alcançada às custas da supressão de direitos fundamentais ou da limitação do exercício do contraditório. A rapidez da prestação jurisdicional deve caminhar lado a lado com a qualidade da decisão e com o respeito às garantias processuais. Sob a perspectiva da vitimologia, esse debate assume dimensão ainda mais ampla. A doutrina sobre vitimização secundária demonstra que o sofrimento de uma pessoa pode ser ampliado quando, durante o contato com as instituições públicas, ela percebe que suas manifestações não recebe a devida consideração, que suas alegações não são adequadamente apreciadas ou que o ambiente institucional não favorece uma escuta respeitosa. Essa percepção não implica por si só, a existência de irregularidade jurídica, mas evidencia a importância de práticas institucionais orientadas pela empatia , pela urbanidade e pelo respeito aos direitos fundamentais. Nesse cenário, propõe-se compreender a conciliação não somente como um instrumento de redução de número de processos, mas como mecanismo de realização da justiça. A legitimidade da solução consensual depende da existência de um procedimento transparente, imparcial e juridicamente seguro, no qual todas as questões processuais relevantes possam ser apreciadas antes da manifestação definitiva da vontade das partes. O estudo deste caso analisado neste artigo será examinado justamente sob essa perspectiva. Não se pretende avaliar a correção do mérito da demanda nem atribuir responsabilidades individuais, mas refletir sobre os desafios enfrentados quando uma parte sustenta a existência de questões processuais preliminares e entende que elas devem ser apreciadas antes de qualquer tentativa de composição. A análise busca demonstrar que a efetividade da conciliação depende da confiança das partes no procedimento e da certeza de que seus argumentos serão efetivamente considerados pelo sistema de justiça. Referências bibliográficas BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 BRASIL. Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003. Dispõe sobre o Estatuto da Pessoa Idosa. BARROS. Maria Allira de Fátima Lira do Rêgo. O Direito, a justiça e a realidade brasileira das vítimas secundárias. Moreno/PE; editora dissertações; 2º edição 2026. BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, Código de processo civil. BRASIL. Conselho nacional de justiça. Resolução nº 125, de 29 de novembro de 2010. Dispõe sobre a política judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses. JÚNIOR.Humberto Theodoro. curso de Direito processual civil, Rio de Janeiro: forense, 2024 JR. Fredie Didier. curso de Direito processual civil, Salvador, Juspodivm, 2024.
Por Dayvton Almeida 30 de julho de 2026
Obra literária fruto de sala de aula reúne contos e ilustrações autorais e será lançada na I Feira Literária da Serra de São Bento (FLISSB).
o
Por Dayvton Almeida 29 de julho de 2026
Obra essencial da Editora Ser Poeta é destaque em artigo científico publicado na Revista Jurídica da ESMPPE.
Por Dayvton Almeida 23 de julho de 2026
A Literatura que Transforma a Dor em Justiça: Allira Lira e a Editora Ser Poeta Ampliam o Debate sobre Direitos Humanos com Novo Lançamento O cenário literário e jurídico de pernambuco continua a ser transformado pela força da palavra escrita. Após a imensa repercussão da obra O crime do inquérito policial ao tribunal do júri — um relato visceral e corajoso baseado em fatos reais sobre a incansável busca de allira lira por justiça após o assassinato de seu irmão, isaias de lira —, a jurista, pesquisadora e escritora retorna com uma nova e indispensável publicação: O Direito, a Justiça e a realidade brasileira das vítimas secundárias. Marcando a continuidade de uma sólida e frutífera parceria com a editora ser poeta, esta nova obra aprofunda o compromisso da autora com os direitos humanos e com a construção de uma sociedade mais justa. A Trajetória que Fundamenta a Obra: De O Crime ao Tribunal Para compreender a densidade do novo trabalho de allira lira, é preciso revisitar o impacto de seu livro de estreia na editora ser poeta. O crime do inquérito policial ao tribunal do júri não é apenas uma obra técnica de direito penal e processual penal; é um manifesto de resistência. a autora narra a sua própria jornada ao retornar aos bancos da faculdade de direito com um único e doloroso propósito: enfrentar as engrenagens lentas do sistema para punir os responsáveis pela morte de seu único irmão. enfrentando o medo, o desaparecimento de autos processuais e a inércia de delegacias ao longo de anos, allira transformou a dor pessoal em rigor acadêmico. essa mesma paixão pela verdade e pela justiça é o solo fértil de onde brota o seu mais recente projeto literário. O Novo Lançamento: O Olhar Atento às Vítimas Secundárias Em O Direito, a Justiça e a realidade brasileira das vítimas secundárias, a autora volta sua sensibilidade e seu rigor científico para uma dimensão muitas vezes esquecida pelo direito tradicional: o destino daqueles que orbitam a tragédia sem serem os alvos diretos da violência criminosa. fruto de anos de pesquisa empírica, observação atenta e contato direto com famílias enlutadas, a obra revela as profundas consequências jurídicas, sociais, emocionais e econômicas enfrentadas pelas vítimas secundárias. são mães, filhos, irmãos e cônjuges que, além de lidarem com a dor irreparável da perda, passam a sofrer com a revitimização institucional e a extrema morosidade do sistema de justiça brasileiro. mais do que uma análise jurídica, o livro surge como um brado humanitário, exigindo que o estado e a sociedade reconheçam, protejam e deem voz a quem permaneceu invisível por demasiado tempo. O Sucesso dos Encontros: O Marcante Lançamento na Livraria do Jardim a consolidação dessa trajetória literária tem sido celebrada de perto com o público. consolidando os eventos presenciais da editora ser poeta, o ponto alto da celebração das obras de allira lira tem encontrado eco em espaços culturais vibrantes do recife, como os memoráveis encontros e sessões de autógrafos realizados na aconchegante livraria do jardim . reunindo leitores, acadêmicos, estudantes de direito, amigos e entusiastas da literatura independente, o evento na livraria do jardim transformou-se em um verdadeiro fórum de debates. entre abraços, autógrafos e rodas de conversa, o público teve a oportunidade de dialogar diretamente com a autora sobre os desafios da segurança pública, o papel da literatura como ferramenta de justiça social e a importância de dar visibilidade às dores silenciadas da nossa sociedade.
Por Dayvto Almeida 19 de julho de 2026
A Curadoria Ser Poeta é comprometida com a literatura e o autor, oferecendo uma seleção de obras que celebram a diversidade da expressão poética. Destaca vozes emergentes e consagradas, promovendo um diálogo entre tradições literárias e novas perspectivas. O compromisso é com a autenticidade das experiências humanas, capturadas em versos que inspiram e emocionam. Explore conosco o universo da poesia, onde cada palavra é cuidadosamente escolhida.
Cartaz com retrato de Flavia Suassuna e capa do livro Hamlet, em fundo laranja e branco.
Por Flávia Suassuna 10 de julho de 2026
No início desta semana, um aluno me sequestrou para que eu assistisse ao filme “Hamnet: a vida antes de Hamlet”. Ele me levou ao cinema e pagou minha entrada, insistindo que eu precisava ver o filme e escrever um comentário. A obra, dirigida por Chloé Zhao, é uma adaptação do livro de Maggie...
Homem de óculos ao lado da capa branca do livro “Loja Tudo” sobre um fundo laranja.
Por Dayvton Almeida 2 de julho de 2026
Nesta sexta-feira, dia 31 de julho, às 20h, Dayvton Almeida "O Ser Poeta" recebe o músico, guitarrista e letrista Gilson Lima (Old Alien) para um bate-papo visceral sobre música independente.
Show More